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Aviso prévio


No dia 13 de outubro de 2011, DILMA ROUSSEFF publicou no diário oficial da União a LEI Nº 12.506 em que dispõe sobre o aviso prévio. O principal ponto desta lei consiste no fato de que o direito ao aviso prévio deixa de ser estabelecido com relação à periodicidade em que o trabalhador recebe seu salário e passa a ser estabelecido com relação exclusivamente ao período em que o servidor esteve a serviço do empregador, assim, basta que o empregado tenha 1(um) ano de serviço e o respectivo direito será proporcional a 30 dias.  Um parágrafo foi acrescido ao referido texto legal e estabelece o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Redação antiga- CLT, Art. 487, I e II:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

Jadson Fonseca de França

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